TJSC 2012.087790-3 (Acórdão)
AÇÃO MONITÓRIA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO RÉU. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Comprovada a fraude no relógio medidor (...), pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em base nas determinações do art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo (TJSC, Ap.Cív. n. 2011.067932-8, de Joinville, Rel: Des. Jaime Ramos, j. 29.9.2011)" (AC n. 2013.051688-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-9-2013). "As faturas de energia elétrica inadimplidas são hábeis à propositura da ação monitória, porquanto demonstram a existência da obrigação entre as partes e denunciam a probabilidade do direito da parte credora. Demonstrado o crédito apurado em razão de fraude no medidor de energia elétrica, que registrava consumo menor do que o real, impõe-se a procedência do pedido monitório e a improcedência dos respectivos embargos" (AC n. 2012.085035-4, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087790-3, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO RÉU. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Comprovada a fraude no relógio medidor (...), pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em base nas determinações do art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo (TJSC, Ap.Cív. n. 2011.067932-8, de Joinville, Rel: Des. Jaime Ramos, j. 29.9.2011)" (AC n. 2013.051688-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-9-2013). "As faturas de energia elétrica inadimplidas são hábeis à propositura da ação monitória, porquanto demonstram a existência da obrigação entre as partes e denunciam a probabilidade do direito da parte credora. Demonstrado o crédito apurado em razão de fraude no medidor de energia elétrica, que registrava consumo menor do que o real, impõe-se a procedência do pedido monitório e a improcedência dos respectivos embargos" (AC n. 2012.085035-4, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087790-3, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São José
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