TJSC 2012.087850-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso da suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie e pleito de vedação da cobrança de valores referentes a tarifas administrativas. Decisum a quo proferido de acordo com esses posicionamentos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo da requerente, nesses pontos. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Serviços de terceiros" e "Serviços Correspondente não Bancário". Origem, formação e destinação dos referidos serviços não detalhadas no ajuste. Abusividade reconhecida. Comissão de permanência. Ausência de contratação. Incidência não autorizada. Análise, consequentemente, da possibilidade de cumulação com mais correção monetária, mais juros de mora, mais juros remuneratórios e mais multa contratual prejudicada. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, diante da ausência de outro indexador no ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso da postulante parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do demandado conhecido e não acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087850-3, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso da suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie e pleito de vedação da cobrança de valores referentes a tarifas administrativas. Decisum a quo proferido de acordo com esses posicionamentos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo da requerente, nesses pontos. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Serviços de terceiros" e "Serviços Correspondente não Bancário". Origem, formação e destinação dos referidos serviços não detalhadas no ajuste. Abusividade reconhecida. Comissão de permanência. Ausência de contratação. Incidência não autorizada. Análise, consequentemente, da possibilidade de cumulação com mais correção monetária, mais juros de mora, mais juros remuneratórios e mais multa contratual prejudicada. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, diante da ausência de outro indexador no ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso da postulante parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do demandado conhecido e não acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087850-3, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Biguaçu
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