TJSC 2012.087906-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PROVIDO. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.087906-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (F.C.E.E.) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO PROVIDO. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.087906-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Rio Negrinho
Mostrar discussão