TJSC 2012.087920-6 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. RESTAURAÇÃO DEFINITIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CLÍNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENTES. DEVER DE REPARAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. As clínicas odontológicas, como prestadoras de serviço, respondem subjetivamente pela reparação de danos causados aos pacientes, quando o pedido se pautar na conduta do profissional liberal. Assim, uma vez comprovado defeito no serviço de resultado, o dano e o nexo causal, é inconteste o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087920-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. RESTAURAÇÃO DEFINITIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CLÍNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENTES. DEVER DE REPARAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. As clínicas odontológicas, como prestadoras de serviço, respondem subjetivamente pela reparação de danos causados aos pacientes, quando o pedido se pautar na conduta do profissional liberal. Assim, uma vez comprovado defeito no serviço de resultado, o dano e o nexo causal, é inconteste o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087920-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão