main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.088097-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. PERÍCIA MÉDICA CONDUZIDA PELA ACIONADA. CONCLUSÃO EM HARMONIA À TESE INICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL. PROEMIAL RECHAÇADA. - Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente se o quadro de invalidez ventilado na inicial é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação juntada pela própria seguradora demandada. MÉRITO. (2) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA NÃO AFETADA. MOLÉSTIA NÃO SUBSUMIDA AO ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NA AVENÇA. EXPRESSA EXCLUSÃO DOS MALES OCUPACIONAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para o qual firmou-se o pacto securitário, sendo nula as cláusulas que restringem exageradamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005726-4, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 12.04.2012). RECURSO DA AUTORA. (3) BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO DO MÊS DE COBERTURA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRACHEQUE DO RESPECTIVO PERÍODO CONTROVERTIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Frente as particularidades da hipótese, a solução mais adequada implica perquirir, em um primeiro momento - e em posterior fase de liquidação de sentença -, o real "salário" percebido, à época em que ocorrido o sinistro, por um funcionário da empresa em que a autora laborava (atual BRF S/A), em cargo similar àquele por ela desempenhado e com o mesmo tempo de relação empregatícia, além dos demais fatores adotados pela empresa empregadora capazes de influenciar nos valores de remuneração. - Como alternativa, "se a indenização corresponde a 36 vezes o salário do segurado no mês da cobertura e este recebeu auxílio doença - que não se confunde com verba salarial - por longo período, razoável seja adotado como base de cálculo o último salário pago pela empregadora, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2010.084718-6, rel. Des. VICTOR FERREIRA, j. 03.11.2011). - Ausente prova quanto ao último mês efetivamente trabalhado, o cálculo deverá ser realizado em posterior fase de liquidação de sentença, considerando-se, ainda, que, caso o quantum final seja inferior à condenação imposta na sentença, prevalecerá esta última, sob pena de haver reformatio in pejus, já que a questão não foi igualmente devolvida no recurso interposto pela parte demandada. (4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DATA FIXADA EM MOMENTO POSTERIOR. LIMITAÇÃO, PORÉM. AO PEDIDO DA PARTE. - Consignado pela insurgente termo específico para a fixação da atualização monetária, a adequação da matéria não pode ultrapassar o marco por ela requerido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088097-9, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capinzal
Mostrar discussão