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Jurisprudência


TJSC 2012.088103-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE, DIANTE DO CÁLCULO REALIZADO PELA EXECUTADA, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ACIONISTA ASSINANTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013). INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXISTENTES EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE QUE, PARA TER VALIDADE, A PROVA EMPRESTADA TENHA SIDO PRODUZIDA EM LITÍGIO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAL VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHA. DETERMINAÇÃO QUE CONSTITUI UMA FACULDADE DO JUÍZO. ART. 475-B DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088103-6, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Lages
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