TJSC 2012.088121-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. TENCIONADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CAMINHÃO PARADO. TAMPA TRASEIRA DE CAÇAMBA QUE DILACERA DOIS DEDOS DA MÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido" (REsp n. 1187311, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20.09.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088121-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. TENCIONADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CAMINHÃO PARADO. TAMPA TRASEIRA DE CAÇAMBA QUE DILACERA DOIS DEDOS DA MÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido" (REsp n. 1187311, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20.09.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088121-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São Bento do Sul
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