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Jurisprudência


TJSC 2012.088124-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA PELA RÉ APELADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ATEVE-SE AOS LIMITES DO PEDIDO DEDUZIDO NA PROEMIAL, EM CONFORMIDADE COM OS FATOS E ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFICIENTE À CONSENTÂNEA DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. "[...] É que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado detém liberdade para analisar todas as provas e fatos relacionados ao litígio controvertido nos autos, decidindo conforme a sua convicção, ainda que tais circunstâncias não tenham sido aduzidas pelas partes. Obviamente, não se trata de uma liberdade arbitrária e desmedida. O julgador deve formar seu convencimento com base naquilo que debatido pelas partes e provado no transcorrer da marcha processual, apresentando na sentença o iter percorrido pelo seu raciocínio intelectivo, não estando impedido de alcançar conclusão diversa daquelas versões mencionadas pelos litigantes" (Apelação Cível nº 2010.004329-0, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28/02/2013). PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 91% DO PREÇO PACTUADO. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO QUE, FACE À PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR INADIMPLIDO PELA ADQUIRENTE RÉ CUJA SATISFAÇÃO DEVE SER OBJETIVADA NA VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Por ser fato incontroverso nos autos que o compromissário comprador adimpliu substancialmente o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, não poderá ser ele rescindido, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da função social e da continuidade do contrato, competindo ao promitente alienante buscar as parcelas restantes, através do ajuizamento de ação de cobrança e/ou execução (Apelação Cível nº 2010.042232-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/05/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088124-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Balneário Camboriú
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