TJSC 2012.088136-6 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NEGADA. REGISTRO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CAUSAÇÃO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DEMANDA ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA A RESPEITO. VALOR RESSARCITÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDIFINIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. APELO DO ACIONADO DESPROVIDO, ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELA POSTULANTE. 1 Negando a consumidora ter contratado, com o estabelecimento bancário acionado, a aquisição de cartão de crédito, cujo débito ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de controle do crédito, é de incumbência do responsável por essa negativação a comprovação convincente da expressa contratação, posto ser essa contratação que legitima sua pretensão à cobrança alegadamente indevida. 2 A fraude praticada por terceiro junto à instituição financeira fornecedora de cartão de crédito torna equiparado ao conceito de consumidor aquele que teve seu nome e seus dados indevidamente utilizados, como ressai da dicção do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, posto ter sido ele afetado pelo evento. E, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços que presta, não se exime ela da responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor pelas obrigações assumidas fraudulentamente no nome do mesmo, em face de dispor a casa bancária de recursos suficientes para afastar expedientes fraudatórios como se afirma terem sido usados na hipótese. 3 O dano moral opera-se 'in re ipsa', ou seja, como decorrência automática da própria prática ilícita, resultando, no caso de negativação indevida do nome da lesada, do simples ato negativador, de forma a tornar irrelevante a prova a respeito do sofrimento, pela parte autora, de efetivos prejuízos. 4 Sopesadas, na fixação da indenização por dano moral, a condição financeira das partes, os aborrecimentos experimentados pela lesada e o grau de culpa do demandado, mostra-se adequado o 'quantum' estipulado sentencialmente, quando, a par de atender a sua função de inibir o lesante à reincidência em ações da mesma natureza, não fomenta ele o enriquecimento sem causa da lesada. 5 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 6 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088136-6, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NEGADA. REGISTRO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CAUSAÇÃO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DEMANDA ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA A RESPEITO. VALOR RESSARCITÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDIFINIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. APELO DO ACIONADO DESPROVIDO, ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELA POSTULANTE. 1 Negando a consumidora ter contratado, com o estabelecimento bancário acionado, a aquisição de cartão de crédito, cujo débito ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de controle do crédito, é de incumbência do responsável por essa negativação a comprovação convincente da expressa contratação, posto ser essa contratação que legitima sua pretensão à cobrança alegadamente indevida. 2 A fraude praticada por terceiro junto à instituição financeira fornecedora de cartão de crédito torna equiparado ao conceito de consumidor aquele que teve seu nome e seus dados indevidamente utilizados, como ressai da dicção do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, posto ter sido ele afetado pelo evento. E, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços que presta, não se exime ela da responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor pelas obrigações assumidas fraudulentamente no nome do mesmo, em face de dispor a casa bancária de recursos suficientes para afastar expedientes fraudatórios como se afirma terem sido usados na hipótese. 3 O dano moral opera-se 'in re ipsa', ou seja, como decorrência automática da própria prática ilícita, resultando, no caso de negativação indevida do nome da lesada, do simples ato negativador, de forma a tornar irrelevante a prova a respeito do sofrimento, pela parte autora, de efetivos prejuízos. 4 Sopesadas, na fixação da indenização por dano moral, a condição financeira das partes, os aborrecimentos experimentados pela lesada e o grau de culpa do demandado, mostra-se adequado o 'quantum' estipulado sentencialmente, quando, a par de atender a sua função de inibir o lesante à reincidência em ações da mesma natureza, não fomenta ele o enriquecimento sem causa da lesada. 5 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da sentença, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 6 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088136-6, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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