main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.088160-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. QUATORZE RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OITO DELES. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINAR. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE DE PROVA. CONJUNTO PROBANTE. CONTEXTO FÁTICO. COMPATIBILIDADE COM AS ESCUTAS. INTERLOCUTORES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PREFACIAL REPELIDA. Não há cerceamento de defesa em razão da não realização de laudo pericial para comprovar a autenticidade das vozes gravadas na interceptação telefônica quando os diálogos são corroborados por outros elementos de prova, assim como pela dinâmica dos acontecimentos, os quais atestam fatos e atos realizados pelos acusados. Se o contexto fático não apresenta margem para dúvida sobre a autoria das vozes, a realização de perícia constitui ato meramente protelatório. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RÉUS TÂNIA, JAIME, ROGÉRIO E JAIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APREENSÃO DE 5,08KG (CINCO QUILOS E OITO GRAMAS) DE MACONHA E 0,895G (OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO GRAMAS) DE "CRACK". MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RÉ SCHEILA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS SILVANA E SILVINO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). RÉUS ROBSON E FRANCIELE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. Embora não haja prova do cometimento do crime de tráfico de drogas, nada impede a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico, pois tratam-se de infrações penais autônomas, isto é, para a caracterização deste último, não é necessária prova da efetiva prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, basta a prova da convergência de vontades do ânimo associativo para a prática das infrações mencionadas, sendo esta a figura integrante do tipo. PLEITO ALTERNATIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. RÉUS SANDRO E PATRÍCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MENÇÃO DO NOME DOS RÉUS EM DIÁLOGO DE TERCEIROS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA QUE IMPERA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DA RÉ. O depoimento dos policiais que realizaram as investigações, que relataram grande parte dos fatos com base nas interceptações telefônicas não é suficiente para amparar a certeza necessária para a decretação da condenação, pois não há a captação de diálogo realizado diretamente pelos réus, havendo, tão somente, a menção de seus nomes em uma conversa entre terceiros. A inexistência de prova da ocorrência de fato concreto e específico praticado pelos réus, que corresponda a uma das condutas mencionadas no tipo penal do crime de tráfico de drogas impõe o provimento do recurso do réu e a absolvição, de ofício, da ré. "Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição" (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 3.11.2009). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS E ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FITO DE MANUTENÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS TÂNIA, JAIR, ROGÉRIO, JAIME, SCHEILA, ROBSON E FRANCIELE. MEDIDA IMPOSITIVA. A descrição do modus operandi dos réus pode ser facilmente extraída dos depoimentos dos policiais ficando comprovada a divisão de tarefas de gerenciamento de grandes carregamentos, intermediação da compra e venda, fornecimento, contabilidade, e distribuição de drogas para traficantes menores. No caso, por evidente, não se trata de mera coautoria entre os réus na prática de um crime, mas sim da constituição de clara societatis sceleris com o fito de perpetrar o tráfico de drogas, estando definidas as funções distintas dos réus. Logo, a associação criminosa era estável e permanente, visando o comércio proscrito, o que não deixa sombra de dúvida sobre a existência do crime do artigo 35 da lei n. 11.343/06. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185). RÉ TÂNIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDENTIFICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. UTILIZAÇÃO DO NOME DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR SUPERADO. DIREITO À AUTODEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI MESMO. ARTIGO 5º, INCISOS LV, LVII E LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 8º, N. 2, "G", DA CONVENÇÃO DA COSTA RICA. CONDUTA ATÍPICA. POSICIONAMENTO NÃO ACOLHIDO PELA CÂMARA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DO POSICIONAMENTO PELA SUPREMA CORTE, RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes" (Recurso Extraordinário n. 640139, rel. Ministro Dias Toffoli, Supremo Tribunal Federal). DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA QUANTIDADE RAZOÁVEL DO ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. É viável a elevação da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do artigo 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DÚVIDA QUE IMPERA SOBRE A ORIGEM DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO CONTRA OS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS JAIR E JAIME NO TOCANTE AO PONTO. EFEITO EXTENSIVO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. READEQUAÇÃO DAS PENAS. Em havendo apenas notícia nos autos de que a droga remetida tinha origem em Foz do Iguaçu/PR e Tijucas/SC, não há certeza suficiente para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas tendo em vista a falta de prova robusta a respeito da interestadualidade da droga apreendida, não sendo possível a realização de presunção in malam partem. DETRAÇÃO. RÉUS TÂNIA, JAIR, SCHEILA, SILVANA E SILVINO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO. RÉUS ROGÉRIO, JAIME E ROBSON. PRISÃO POR OUTROS CRIMES. ANÁLISE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional. DETRAÇÃO. RÉ FRANCIELE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DA PENA VERIFICADO EX OFFICIO. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (Artigo 2º, II, § 2º, da Lei 8.072/90). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.088160-3, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lages
Mostrar discussão