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Jurisprudência


TJSC 2012.088167-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE RECEBIMENTO DO TÍTULO, SE POR ENDOSSO TRANSLATIVO OU MANDATO - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE EM QUALQUER DAS DUAS HIPÓTESES - DUPLICATAS SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO - ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário. Registre-se, por oportuno, que responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inquestionável, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. DUPLICATAS MERCANTIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÕES SUBJACENTES - NULIDADE DOS TÍTULOS SEM LASTRO COMERCIAL - POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CIÊNCIA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" DAS CÁRTULAS NÃO ATACADA - NEGLIGÊNCIA CONSTATADA - ATO ILÍCITO - ILEGALIDADE DO PROTESTO - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - APELO DESPROVIDO. Na hipótese de ausência de negócio jurídico subjacente, afigura-se plenamente viável a declaração de nulidade do título, bem como a sustação do protesto. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (AgRg nos EDcl no REsp 795.425/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12/02/2015). Restando caracterizada a falta de diligência da instituição financeira ao encaminhar para apontamento títulos de crédito que sabia ou deveria saber não serem hígidos, deve aquela ser igualmente responsabilizada pelos danos causados ao sacado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que o protesto foi irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PRONTO LEVANTAMENTO DO ATO CARTORÁRIO INDEVIDO (PERMANÊNCIA POR POUCOS DIAS) - QUANTIA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU EM VALOR EXCESSIVO (R$ 20.000,00) - MINORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto. "In casu", embora se trate de responsabilidade solidária e sejam os responsáveis pela reparação empresa de fomento mercantil e instituição financeira de grande porte, denota-se que o ato cartorário indevido perdurou por curto interregno temporal, sendo razoável a minoração da verba indenizatória à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante, inclusive, precedentes deste Órgão Julgador em hipóteses semelhantes. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Presidente Getúlio
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