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Jurisprudência


TJSC 2012.088252-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. MÉRITO. MAGISTRADO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM VIRTUDE DE O INFRATOR ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL QUE SE MOSTRA MAIS GRAVE DO QUE O CRIME PRATICADO PELO AGENTE APÓS O ALCANCE DA MAIORIDADE. PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA QUE SE MOSTRA EFICAZ À RECUPERAÇÃO DO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, conforme o art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas na Lei 8.069/1990, leva-se em consideração apenas a idade ao tempo do fato, sendo irrelevante se o adolescente infrator atingiu a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que se complete 21 (vinte e um) anos de idade. Exegese dos artigos 2º, parágrafo único; 120, § 2º, e 121, § 5º, todos da Lei 8.069/1990. - Embora o § 1º do artigo 46 da Lei 12.594/2012 faculte ao Magistrado a possibilidade de extinguir a execução da medida socioeducativa quando o infrator responder a processo-crime, tal medida não se mostra adequada quando se trata de jovem que, segundo os relatórios da equipe interprofissional, não se mostra preparado ao convívio em sociedade e praticou crime cuja gravidade é inferior ao ato infracional que deu ensejo à aplicação do regime de internação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.088252-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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