TJSC 2012.088268-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - OBRA PÚBLICA MUNICIPAL ("REVITALIZAÇÃO DA PRAIA DE CACUPÉ GRANDE") QUE ATINGIU INTEGRALMENTE TERRENO DE MARINHA OCUPADO POR PARTICULAR - CONCLUSÃO NO CURSO DA LIDE - AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE, ANTE A VEICULAÇÃO DE PEDIDO COMPATÍVEL (PERDAS E DANOS) - OCUPAÇÃO FORMAL REGISTRADA NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - EXERCÍCIO DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADO - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL, POR NÃO SE TRATAR DE PROPRIEDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM, NECESSARIAMENTE, OBSERVAR O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 (5%) - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "'A posse exercida por meio da ocupação regularmente reconhecida pela União deve ser indenizada pelo ente expropriante, ressalvando-se, contudo, que se trata de indenização pela posse e não pela propriedade, pois "A desapropriação da propriedade é regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel cultivado pelo posseiro". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 550)' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016004-9, de Garopaba, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2009). [...] 'A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). "O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003)." (Apelação Cível n. 2011.016284-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-4-2014). "'[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados [...] em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012) [...] 'Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)' (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha)" (Apelação Cível n. 2012.026622-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088268-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - OBRA PÚBLICA MUNICIPAL ("REVITALIZAÇÃO DA PRAIA DE CACUPÉ GRANDE") QUE ATINGIU INTEGRALMENTE TERRENO DE MARINHA OCUPADO POR PARTICULAR - CONCLUSÃO NO CURSO DA LIDE - AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE, ANTE A VEICULAÇÃO DE PEDIDO COMPATÍVEL (PERDAS E DANOS) - OCUPAÇÃO FORMAL REGISTRADA NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - EXERCÍCIO DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADO - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL, POR NÃO SE TRATAR DE PROPRIEDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM, NECESSARIAMENTE, OBSERVAR O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 (5%) - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "'A posse exercida por meio da ocupação regularmente reconhecida pela União deve ser indenizada pelo ente expropriante, ressalvando-se, contudo, que se trata de indenização pela posse e não pela propriedade, pois "A desapropriação da propriedade é regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel cultivado pelo posseiro". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 550)' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016004-9, de Garopaba, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2009). [...] 'A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). "O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003)." (Apelação Cível n. 2011.016284-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-4-2014). "'[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados [...] em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012) [...] 'Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)' (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha)" (Apelação Cível n. 2012.026622-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088268-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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