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Jurisprudência


TJSC 2012.088315-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES INATIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ABONOS DAS LEIS N. 12.667/03 E N. 13.135/04 - COBRANÇA DAS RUBRICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER, NA ÍNTEGRA, APENAS AS VERBAS DO ABONO DA LEI N. 12.667/03 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DIRETOS NOS PROVENTOS - VANTAGEM PECUNIÁRIA EFÊMERA, EXTINTA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO IPREV - AFASTADA A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 - REPERCUSSÃO NOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 412/08 - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - ENTENDIMENTO FIRMADO NA 1ª E NA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA. "Nas ações em que o(a) servidor(a) aposentado(a) reclamar verbas que, direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre os proventos da inatividade, a legitimidade passiva ad causam será do IPREV - Instituto de Previdência. "No entanto, a reclamação de verbas pretéritas, que não se incorporaram aos proventos, deve ser endereçada contra o Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível n. 2011.008530-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10.05.2011). Como corolário, em se tratando especificamente da cobrança das quantias do abono da Lei n. 12.667/03, rubrica efêmera, relativa somente a interregno determinado - setembro de 2003 a agosto de 2005 -, que, aliás, foi extinta antes do advento da Lei Complementar n. 412/08, afigura-se legítimo o ente estatal para protagonizar o polo passivo da lide, pois, a bem da verdade, a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não traduz reflexo direto nos rendimentos de aposentadoria do servidor, como se reajuste de proventos fosse. O mesmo, porém, não ocorre com o abono da Lei n. 13.135/04, cuja responsabilidade pelo adimplemento compete exclusivamente ao Instituto de Previdência - IPREV, eis que tal benesse se propaga no tempo, abarcando inclusive período de consolidação do órgão ancilar na gestão do regime previdenciário do funcionalismo estadual. CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088315-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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