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Jurisprudência


TJSC 2012.088327-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO COM FUNÇÃO DE APROXIMAR SEGURADO E SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. ENFERMIDADE INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA, POR AÇÃO JUDICIAL, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Atuando a instituição financeira demandada como mera estipulante ou intermediadora do contrato de seguro celebrado pelo autor, carece ela de legitimação para figurar no polo passivo da ação de busca a cobertura securitária estipulada contratualmente, ressalvada a hipótese de responsabilidade por mau cumprimento do contrato. 2 O contrato de seguro tem índole nitidamente aleatória, se caracterizando, não pela equivalência das obrigações pactuadas, mas, essencialmente, pela imprevisão que cunha o cumprimento da obrigação assumida pela seguradora. Assim, se já tem o segurado, ao tempo da contratação, conhecimento da implementação do risco, suprimido resulta o caráter imprevisível e involuntário do evento, acarretando total desequilíbrio na avença, por sujeitar o risco à vontade única de um dos contratantes. 3 Nos contratos de seguro de vida, assim como ocorre em relação a todas as demais espécies contratuais, incumbe ao segurado agir com lealdade, requisito esse indispensável à avaliação do risco a ser coberto e ao cálculo do prêmio, sob pena de, nos moldes do art. 766 do Código Civil, ocorrer a perda do valor da indenização pactuada. 4 Provado nos autos que, quando da contratação do seguro, tinha o segurado perfeito conhecimento da sua incapacidade por invalidez permanente decorrente de acidente, havendo, inclusive, sentença judicial lhe concedendo a aposentadoria por invalidez, a partir do término do beneficio previdenciário que usufruíra ele anteriormente - o do auxílio-doença -, omitida por ele essa informação quando da celebração do ajuste, evidenciada fica a sua má-fé, o que, por consequência, inviabiliza a cobertura securitária buscada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088327-4, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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