TJSC 2012.088386-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NULIDADE INEXISTENTE. RÉ INTIMADA EM AUDIÊNCIA SOBRE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL EM DATA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em nulidade quando o atraso na publicação da sentença, no Diário da Justiça, não gera prejuízos às partes, com recursos apelatórios interpostos tempestivamente. A parte que deixa de apresentar suas alegações finais, mesmo intimada em audiência, sobre a abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para o oferecimento dos memoriais, não pode suscitar cerceamento de defesa, argumentando de não ter sido intimada acerca da devolução dos autos, pela parte adversa. O Magistrado decide dentro dos limites da lide quando, na condição de destinatário final das provas e à luz do princípio do livre convencimento motivado, reconhece a existência da união estável, mas delimita seu termo final em momento anterior àquele pretendido pela Autora. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MARCO FINAL. DIVERGÊNCIA. PROVAS QUE AMPARAM A DATA DEFINIDA NA SENTENÇA. O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) a coabitação; (b) a convivência pública, contínua e duradoura; e, (c) o objetivo de constituir família. Mostra-se correta a sentença que reconhece como marco final da união estável entre a Demandante e o de cujus o recolhimento do companheiro à prisão, visto que a partir de tal data ocorreu perda de contato entre as partes conviventes. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088386-5, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NULIDADE INEXISTENTE. RÉ INTIMADA EM AUDIÊNCIA SOBRE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL EM DATA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em nulidade quando o atraso na publicação da sentença, no Diário da Justiça, não gera prejuízos às partes, com recursos apelatórios interpostos tempestivamente. A parte que deixa de apresentar suas alegações finais, mesmo intimada em audiência, sobre a abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para o oferecimento dos memoriais, não pode suscitar cerceamento de defesa, argumentando de não ter sido intimada acerca da devolução dos autos, pela parte adversa. O Magistrado decide dentro dos limites da lide quando, na condição de destinatário final das provas e à luz do princípio do livre convencimento motivado, reconhece a existência da união estável, mas delimita seu termo final em momento anterior àquele pretendido pela Autora. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MARCO FINAL. DIVERGÊNCIA. PROVAS QUE AMPARAM A DATA DEFINIDA NA SENTENÇA. O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) a coabitação; (b) a convivência pública, contínua e duradoura; e, (c) o objetivo de constituir família. Mostra-se correta a sentença que reconhece como marco final da união estável entre a Demandante e o de cujus o recolhimento do companheiro à prisão, visto que a partir de tal data ocorreu perda de contato entre as partes conviventes. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088386-5, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Porto União
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