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Jurisprudência


TJSC 2012.088409-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL JÁ OPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE BENS IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO PAULIANA FAVORÁVEL AO CREDOR. RECURSO DO DEVEDOR PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE APÓS RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO. A existência de recurso pendente de julgamento, mesmo que recebido em ambos os efeitos não grava de impenhorabilidade, à míngua de previsão legal expressa, qualquer Bem ou Direito objeto de litígio condicionando-se, contudo, a expropriação por parte do credor, ao deslinde da actio, desfavorável aos interesses da parte devedora que ostente a qualidade de titular do Bem ou Direito penhorado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088409-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Rodrigo Cunha
Comarca : Balneário Camboriú
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