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Jurisprudência


TJSC 2012.088412-8 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). DOSIMETRIA DA PENA. AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL) NÃO RECONHECIDA. ERRO TÉCNICO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO CONHECIDO E DEFERIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. Uma vez comprovada nos autos, mediante documento de identidade, que à época do delito o acusado possuía idade inferior a 21 anos, deve a pena ser minorada na segunda fase dosimétrica, em atenção à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.088412-8, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 27-11-2013).

Data do Julgamento : 27/11/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Rio Negrinho
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