TJSC 2012.088485-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - ABONO PERMANÊNCIA - ART. 2º DA EC N. 41/2003 - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995, é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 Segundo preconiza a EC n. 41/2003, aos professores que ingressaram no cargo de magistério antes da EC n. 20/1998 é concedido o benefício de acréscimo do tempo de serviço, conforme o art. 2º, § 4º, daquela alteração constitucional. Assim, porquanto incabível a aplicação do redutor de 5 anos sob pena de regime híbrido de aplicação de normas - o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio -, são requisitos para perceber o abono permanência conferido pelo art. 2º, § 5º, da EC n. 41/2003: a idade de 53 anos, para homem e 48 anos, se mulher e tempo de contribuição de 35 anos, caso homem e 30 anos para mulher, respeitado o pedágio previsto pelo art. 2º, III, "b", da EC n. 41/2003. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088485-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - ABONO PERMANÊNCIA - ART. 2º DA EC N. 41/2003 - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995, é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 Segundo preconiza a EC n. 41/2003, aos professores que ingressaram no cargo de magistério antes da EC n. 20/1998 é concedido o benefício de acréscimo do tempo de serviço, conforme o art. 2º, § 4º, daquela alteração constitucional. Assim, porquanto incabível a aplicação do redutor de 5 anos sob pena de regime híbrido de aplicação de normas - o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio -, são requisitos para perceber o abono permanência conferido pelo art. 2º, § 5º, da EC n. 41/2003: a idade de 53 anos, para homem e 48 anos, se mulher e tempo de contribuição de 35 anos, caso homem e 30 anos para mulher, respeitado o pedágio previsto pelo art. 2º, III, "b", da EC n. 41/2003. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088485-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão