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Jurisprudência


TJSC 2012.088490-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECHAÇADA. GRUPO DE CÂMARAS QUE RECONHECEU EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUA LEGITIMIDADE. SERVIDOR VINCULADO A SECRETARIA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.745/1985. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 470/2009. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DOS DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público compõe a divergência para estabelecer que o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado. B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados." [...] A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Joinville
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