TJSC 2012.088662-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PACTO FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Embora na ação monitória não se requeira a comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do débito nos moldes do processo de execução, essa prova deve ser feita, ainda que indiretamente e por meio de cognição sumária, mediante os documentos que instruem a inicial e atestam a narrativa nela contida, pois o seu objetivo é a constituição de título executivo que só pode ser alcançada com a indicação precisa do valor que se pleiteia.' (Resp. n. 147548-MG, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 27/09/99, pág. 95) (Apelação Cível n. 2006.038011-9, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.8.2007)" (AC n. 2009.046330-2, de Navegantes, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 21.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088662-7, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PACTO FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Embora na ação monitória não se requeira a comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do débito nos moldes do processo de execução, essa prova deve ser feita, ainda que indiretamente e por meio de cognição sumária, mediante os documentos que instruem a inicial e atestam a narrativa nela contida, pois o seu objetivo é a constituição de título executivo que só pode ser alcançada com a indicação precisa do valor que se pleiteia.' (Resp. n. 147548-MG, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 27/09/99, pág. 95) (Apelação Cível n. 2006.038011-9, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.8.2007)" (AC n. 2009.046330-2, de Navegantes, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 21.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088662-7, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Itajaí
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