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Jurisprudência


TJSC 2012.088682-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM DECORRÊNCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ISENÇÃO OU CREDITAMENTO PRESUMIDO) OUTORGADOS NO ESTADO DE ORIGEM (RIO GRANDE DO SUL). IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35-A E 35-B DO RICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO "A isenção concedida a entrada da matéria-prima não se comunica a etapa posterior (saida do produto fabricado com a materia-prima importada) para o efeito de o imposto que não foi pago na entrada seja creditado por ocasião da saida" (Resp 27.169/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 29.3.93). "A concessão, mediante ato do poder público local, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em tema de ICMS, depende, para efeito de sua válida outorga, da prévia e necessária deliberação consensual adotada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observada, quanto à celebração desse convênio intergovernamental, a forma estipulada em lei complementar nacional editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política. Este preceito constitucional, que permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros e o Distrito Federal" (ADIn 930 MC/MA, Min. Celso de Mello). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088682-3, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio do Sul
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