TJSC 2012.088727-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. REGRAMENTO PROCESSUAL QUE, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, INCIDE À ESPÉCIE. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AVENTADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL, POR DEMORA NA SUA CONFECÇÃO E POR SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Se o feito busca a apuração de crime militar, seu processamento deve ocorrer na forma prevista no Código de Processo Penal Militar, regramento que, por possuir natureza especial, deve prevalecer sobre as disposições gerais estatuídas no Código de Processo Penal. 2. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória, embora sucinta, qualifica satisfatoriamente os acusados e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o órgão ministerial, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa aos acusados. 3. Não há como se cogitar a imprestabilidade de laudo pericial se foi realizado em tempo não excessivo, revelando-se apto a comprovar a materialidade do ilícito apurado. 4. O art. 318 do Código de Processo Penal Militar não impõe obrigatoriedade da perícia ser realizada por dois experts, reservando-se a faculdade para quando for "possível". Por outro lado, não se exige que o órgão responsável pela feitura do laudo justifique a aludida impossibilidade. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE, NO DECORRER DE ABORDAGEM POLICIAL, DESOBEDECEU ORDEM PROFERIDA PELOS MILICIANOS E TENTOU SE EVADIR, LANÇANDO, AINDA, O VEÍCULO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS. MILICIANOS QUE, ATO CONTÍNUO, EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS PNEUS DO VEÍCULO, A FIM DE CONTÊ-LO. PATENTE PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA POLICIAL. CONDUTOR, ENTRETANTO, QUE FOI FERIDO GRAVEMENTE, POIS ATINGIDO POR UM DOS DISPAROS. SITUAÇÃO QUE DENOTA EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE PRECISAR O AUTOR DO ALUDIDO DISPARO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER COAUTORIA ENTRE TODOS OS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS MILICIANOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode ignorar que, por sua natureza, a atividade da polícia ostensiva é marcada por cotidianas situações de risco e tensão, as quais, não raro, impõem ao seu agente a tomada de rápida e certeira resposta, sob pena de exposição de sua própria integridade física e da sociedade a enormes prejuízos. É sob tal enfoque, pois, que deve ser analisada a proporcionalidade - adequação e necessidade - das condutas praticadas pelos seus integrantes. Na hipótese em que pairava sobre os ocupantes de automóvel suspeita de planejamento e execução de delito e que o condutor, além de desrespeitar ordem policial, lançou o automóvel em direção aos milicianos, afigura-se proporcional o ato policial de alvejar os pneus do automóvel com disparos de arma de fogo a fim de contê-lo e, assim, fazer cessar a investida e a evasão. Nesse contexto, se os milicianos, com tais disparos, porventura praticaram conduta típica, esta foi abarcada não só pela excludente de ilicitude atinente ao estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), mas, outrossim, da legítima defesa (art. 42, II, do CPM). 2. Ainda que um dos disparos de arma de fogo, por intenção deliberada (dolo direto), consciente assunção de risco (dolo eventual) ou culpa, tenha atingido e ferido gravemente o condutor do veículo, denotando excesso na conduta policial, impossível a responsabilização penal de qualquer dos acusados se não se pode precisar o verdadeiro autor de referido disparo, enquadrando-se o caso na conhecida hipótese de dúvida quanto à autoria delitiva. Afinal, muito embora o Código Penal Militar tenha adotado a teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de agentes (art. 29), não se pode falar em coautoria quando não constatado vínculo subjetivo entre os policiais que, de forma adequada, alvejaram os pneus do automóvel a fim de detê-lo e aquele que, dolosa ou culposamente, atingiu o condutor, atentando contra sua integridade corpórea. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.088727-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. REGRAMENTO PROCESSUAL QUE, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, INCIDE À ESPÉCIE. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AVENTADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL, POR DEMORA NA SUA CONFECÇÃO E POR SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Se o feito busca a apuração de crime militar, seu processamento deve ocorrer na forma prevista no Código de Processo Penal Militar, regramento que, por possuir natureza especial, deve prevalecer sobre as disposições gerais estatuídas no Código de Processo Penal. 2. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória, embora sucinta, qualifica satisfatoriamente os acusados e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o órgão ministerial, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa aos acusados. 3. Não há como se cogitar a imprestabilidade de laudo pericial se foi realizado em tempo não excessivo, revelando-se apto a comprovar a materialidade do ilícito apurado. 4. O art. 318 do Código de Processo Penal Militar não impõe obrigatoriedade da perícia ser realizada por dois experts, reservando-se a faculdade para quando for "possível". Por outro lado, não se exige que o órgão responsável pela feitura do laudo justifique a aludida impossibilidade. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE, NO DECORRER DE ABORDAGEM POLICIAL, DESOBEDECEU ORDEM PROFERIDA PELOS MILICIANOS E TENTOU SE EVADIR, LANÇANDO, AINDA, O VEÍCULO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS. MILICIANOS QUE, ATO CONTÍNUO, EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS PNEUS DO VEÍCULO, A FIM DE CONTÊ-LO. PATENTE PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA POLICIAL. CONDUTOR, ENTRETANTO, QUE FOI FERIDO GRAVEMENTE, POIS ATINGIDO POR UM DOS DISPAROS. SITUAÇÃO QUE DENOTA EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE PRECISAR O AUTOR DO ALUDIDO DISPARO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER COAUTORIA ENTRE TODOS OS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS MILICIANOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode ignorar que, por sua natureza, a atividade da polícia ostensiva é marcada por cotidianas situações de risco e tensão, as quais, não raro, impõem ao seu agente a tomada de rápida e certeira resposta, sob pena de exposição de sua própria integridade física e da sociedade a enormes prejuízos. É sob tal enfoque, pois, que deve ser analisada a proporcionalidade - adequação e necessidade - das condutas praticadas pelos seus integrantes. Na hipótese em que pairava sobre os ocupantes de automóvel suspeita de planejamento e execução de delito e que o condutor, além de desrespeitar ordem policial, lançou o automóvel em direção aos milicianos, afigura-se proporcional o ato policial de alvejar os pneus do automóvel com disparos de arma de fogo a fim de contê-lo e, assim, fazer cessar a investida e a evasão. Nesse contexto, se os milicianos, com tais disparos, porventura praticaram conduta típica, esta foi abarcada não só pela excludente de ilicitude atinente ao estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), mas, outrossim, da legítima defesa (art. 42, II, do CPM). 2. Ainda que um dos disparos de arma de fogo, por intenção deliberada (dolo direto), consciente assunção de risco (dolo eventual) ou culpa, tenha atingido e ferido gravemente o condutor do veículo, denotando excesso na conduta policial, impossível a responsabilização penal de qualquer dos acusados se não se pode precisar o verdadeiro autor de referido disparo, enquadrando-se o caso na conhecida hipótese de dúvida quanto à autoria delitiva. Afinal, muito embora o Código Penal Militar tenha adotado a teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de agentes (art. 29), não se pode falar em coautoria quando não constatado vínculo subjetivo entre os policiais que, de forma adequada, alvejaram os pneus do automóvel a fim de detê-lo e aquele que, dolosa ou culposamente, atingiu o condutor, atentando contra sua integridade corpórea. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.088727-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão