TJSC 2012.088763-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). HAR-MONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. PRECLU-SÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)" (AI n. 2013.067302-3, Des. Newton Trisotto). 02. Por força de expressa disposição de lei, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 473). 03. "Só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la" (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso). Se a adoção dos critérios propostos pelo credor para a revisão do cálculo da dívida resultaria em montante inferior ao indicado pelo devedor, carece aquele de interesse em recorrer da decisão que rejeitou a sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088763-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). HAR-MONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. PRECLU-SÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)" (AI n. 2013.067302-3, Des. Newton Trisotto). 02. Por força de expressa disposição de lei, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 473). 03. "Só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la" (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso). Se a adoção dos critérios propostos pelo credor para a revisão do cálculo da dívida resultaria em montante inferior ao indicado pelo devedor, carece aquele de interesse em recorrer da decisão que rejeitou a sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088763-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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