TJSC 2012.088773-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO À DECISÃO PELA QUAL, NO CURSO DA EXECUCIONAL, SE APLICOU À EXECUTADA AS MULTAS DOS ARTS. 475-J E 601 DO CPC, E AO INTERLOCUTÓRIO PELO QUAL SE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO QUAL SE IMPÔS À IMPUGNANTE A SANÇÃO DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 475-J E 601 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "São cumuláveis as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o descumprimento, no prazo de 15 dias, da ordem que emana da sentença. A multa do art. 601 do CPC, por sua vez, se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se, pois, de sanção específica, tanto que o próprio caput do art. 601 ressalva que sua incidência se dá "sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material", como é a do art. 475-J" (REsp n. 1.101.500/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 17-5-2011). MÁ-FÉ DA DEVEDORA EVIDENCIADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSOU DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, A QUEM SE DEU OPORTUNIDADE DE INDICAR BENS À PENHORA. DESCABIMENTO, PORÉM, DA SANÇÃO DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS LEGÍTIMOS, AINDA QUE PARA SUSTENTAR TESES IDÊNTICAS, PERANTE O PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO APENAS DE UM DOS RECURSOS, PARA AFASTAR A MULTA APLICADA NA IMPUGNAÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088773-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO À DECISÃO PELA QUAL, NO CURSO DA EXECUCIONAL, SE APLICOU À EXECUTADA AS MULTAS DOS ARTS. 475-J E 601 DO CPC, E AO INTERLOCUTÓRIO PELO QUAL SE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO QUAL SE IMPÔS À IMPUGNANTE A SANÇÃO DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 475-J E 601 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "São cumuláveis as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o descumprimento, no prazo de 15 dias, da ordem que emana da sentença. A multa do art. 601 do CPC, por sua vez, se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se, pois, de sanção específica, tanto que o próprio caput do art. 601 ressalva que sua incidência se dá "sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material", como é a do art. 475-J" (REsp n. 1.101.500/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 17-5-2011). MÁ-FÉ DA DEVEDORA EVIDENCIADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSOU DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, A QUEM SE DEU OPORTUNIDADE DE INDICAR BENS À PENHORA. DESCABIMENTO, PORÉM, DA SANÇÃO DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS LEGÍTIMOS, AINDA QUE PARA SUSTENTAR TESES IDÊNTICAS, PERANTE O PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO APENAS DE UM DOS RECURSOS, PARA AFASTAR A MULTA APLICADA NA IMPUGNAÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088773-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Blumenau
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