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Jurisprudência


TJSC 2012.088789-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA DESTINATÁRIA DA ORDEM CONTRA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES E SEU VALOR. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ANTECIPADO, DO COMANDO A SER EXARADO PELO ESTADO-JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão judicial que, nos autos de ação de declaração de inexistência de obrigação, liminarmente "manda excluir inscrição negativa" relativa ao débito objeto da controvérsia configura antecipação de tutela e encerra determinação de cumprimento de obrigação de fazer, o que atrai a incidência do art. 273, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza, para a efetivação dessa providência judicial, a aplicação de astreintes, técnica prevista no art. 461, § 4º, da mesma lei. II - A adequação das astreintes há de observar a proporcionalidade que o caso concreto reclama, não podendo ser por demais onerosa (o que impossibilitaria eventual execução diante da parca condição econômica do devedor recalcitrante), tampouco ínfima ou inexpressiva (incapaz de coagir o inadimplente ao cumprimento da obrigação). Confirmado o valor das astreintes, fixado em conformidade com os critérios basilares acima referidos - R$ 100,00 (cem reais) por dia com limite máximo de incidência em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - Contudo, observa-se ser equivocada a formulação de pedido e o consequente acolhimento por parte do julgador da antecipação de tutela para fins de retirada do nome do autor de órgãos protetivos de crédito, pois tal providência, de caráter definitivo, somente pode ser atingida ao final, quando acolhida a pretensão definitivamente, em sentença, pois, se assim não for, a providência antecipatória assume feições de irreversibilidade, o que a norma instrumental não admite (art. 273, § 2o do CPC). Nesses casos, deve o julgador adequar o pedido e, ao deferir a liminar, deve ordenar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de divulgar a restrição creditícia atinente ao nome do autor até decisão em contrário, salvo se requisitada por autoridade judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088789-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
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