TJSC 2012.088814-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR CONCEDIDA. MANDADO CUMPRIDO. NOVA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA DETERMINANDO A RETIRADA DO PORTÃO COLOCADO E O CUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE AO ACERTO DA PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Ao sentirem-se prejudicados, devem os recorrentes interpor agravo de instrumento contra a primeira decisão contrária aos seus interesses, no prazo legal de dez dias, contados da data de sua ciência. II - A decisão proferida em audiência, que determinou a retirada do portão colocado na servidão, é apenas um desdobramento da liminar concedida anteriormente, ou seja, medida voltada a efetivar o seu cumprimento. Portanto, não há como se analisar os fatos e fundamentos trazidos a esta Instância quando o pretendido, na verdade, é discutir o acerto da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, e não aquela que determinou seu efetivo cumprimento. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples desdobramento e efetivação do anterior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088814-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR CONCEDIDA. MANDADO CUMPRIDO. NOVA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA DETERMINANDO A RETIRADA DO PORTÃO COLOCADO E O CUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE AO ACERTO DA PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Ao sentirem-se prejudicados, devem os recorrentes interpor agravo de instrumento contra a primeira decisão contrária aos seus interesses, no prazo legal de dez dias, contados da data de sua ciência. II - A decisão proferida em audiência, que determinou a retirada do portão colocado na servidão, é apenas um desdobramento da liminar concedida anteriormente, ou seja, medida voltada a efetivar o seu cumprimento. Portanto, não há como se analisar os fatos e fundamentos trazidos a esta Instância quando o pretendido, na verdade, é discutir o acerto da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, e não aquela que determinou seu efetivo cumprimento. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples desdobramento e efetivação do anterior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088814-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joaçaba
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