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Jurisprudência


TJSC 2012.088856-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA HORA PLANTÃO. VENCIMENTO. EXEGESE DO ART. 17, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.137/1992. ALTERAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. "'O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos' (AgRg no RMS n. 30108/MS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25.06.2012)" (Ac n. 2013.004315-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088856-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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