TJSC 2012.088859-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE EDUCACIONAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO ALUNO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (dano in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. Comete ato ilícito, cumprindo-lhe reparar o dano dele decorrente - "ainda que exclusivamente moral" -, sociedade educacional que promove o registro do nome de aluno em órgão de proteção ao crédito por dívida já liquidada (CC, arts. 186, 187 e 927; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.017752-1, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.027850-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.033069-4, Des. Jaime Ramos). O fato de a instituição financeira não ter comunicado o pagamento do "boleto" não constitui causa excludente da responsabilidade da instituição de ensino (1ª CDP, AC n. 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2011.052524-5, Des. Josão Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC n. 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088859-7, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE EDUCACIONAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO ALUNO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 01. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (dano in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. Comete ato ilícito, cumprindo-lhe reparar o dano dele decorrente - "ainda que exclusivamente moral" -, sociedade educacional que promove o registro do nome de aluno em órgão de proteção ao crédito por dívida já liquidada (CC, arts. 186, 187 e 927; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.017752-1, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.027850-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.033069-4, Des. Jaime Ramos). O fato de a instituição financeira não ter comunicado o pagamento do "boleto" não constitui causa excludente da responsabilidade da instituição de ensino (1ª CDP, AC n. 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2011.052524-5, Des. Josão Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC n. 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088859-7, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Videira
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