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Jurisprudência


TJSC 2012.088866-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSIÇÃO ACOLHIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE. TRIBUTO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO DOS VALORES A QUE SE PRETENDE RESTITUIR. NECESSIDADE DE A CONTRIBUINTE DEMONSTRAR QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO. EXEGESE DO ART. 166 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços na execução de obras de construção civil (LC n. 116/2003, art. 7º, §2º, I). É legal a dedução, na base de cálculo do ISSQN, dos materiais utilizados para a construção da obra, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. É indevido o pedido de restituição pois não há prova nos autos de que tenha sido recolhido o tributo, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088866-9, de Papanduva, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Papanduva
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