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Jurisprudência


TJSC 2012.088871-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO AUTOR. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO, TODAVIA, INDEPENDENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DERRUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INVALIDEZ AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - A relação previdenciária mantida entre o INSS e seu beneficiário não se confunde com o contrato securitário firmado por particulares, consabido que a invalidez do segurado reconhecida para fins de aposentadoria goza de presunção meramente relativa na seara contratual, passível de ser elidida por contraprova. Inviável, por essa razão, cogitar o pagamento da indenização perseguida tão só como consectário lógico da aposentação deferida pela previdência social. - Consoante se retira da jurisprudência, "a perícia realizada pelo INSS no âmbito do processo administrativo goza de presunção de veracidade, mas não pode se sobrepor à perícia judicial realizada por especialista de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (TJRS, AC n. 70038112686, rel. Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, j. 02.03.2011). (2) LAUDO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES INSUBSISTENTES. PROVA BASTANTE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO AUTOR DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "[...] a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 264). - Se a perícia judicial, firmada por médico do trabalho, atesta a inexistência de incapacidade, firma que indetectáveis quaisquer anomalias e assenta que o autor se negou a realizar tratamento cirúrgico e a permanecer em sessões de fisioterapia, não há como acolher pedido indenizatório baseado em aposentação pelo INSS, cujo conteúdo restou derruído. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088871-7, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Lages
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