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Jurisprudência


TJSC 2012.088888-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE DECISÃO EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL LIMITADO AO ALUDIDO PRAZO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MÉRITO. ABONO SALARIAL ÚNICO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS INSTITUÍDAS EM ACORDO COLETIVO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Auxílio cesta alimentação. Benefício estabelecido em convenção coletiva aos funcionários em atividade. Pedido de extensão aos aposentados. Verba criada com o objetivo de suprir as necessidades nutricionais do trabalhador. Recebimento por meio de tíquetes ou de cartões eletrônicos. Fato que não altera sua natureza jurídica indenizatória. Caráter salarial não reconhecido, o que afasta a incorporação da aludida parcela aos proventos complementares. Artigo 202 da Carta Política que, além disso, impõe a constituição de reservas para a garantia do benefício. Ausência de contribuição para a fonte de custeio do auxílio cesta alimentação. Situação que impede a sua extensão aos inativos, sob pena de promover o desequilíbrio atuarial. "Abono salarial único. Artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 108/2001, que veda o repasse, ao provento previdenciário, de ganhos de produtividade, de abono e de vantagens de qualquer natureza. Regulamento n. 01 da demandada que, também, exclui qualquer parcela que contenha natureza reparatória da base mensal de cálculo das contribuições para os inativos na fonte de custeio. Verba definida, na própria convenção coletiva de trabalho, como indenizatória, desvinculada do salário e de caráter excepcional e transitório. Benesse não prevista no plano de custeio. Pedido de extensão à autora não acolhido" (AC n. 2010.080538-4, de Lages, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em: 26.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088888-9, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Biguaçu
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