TJSC 2012.088921-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. O art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.382/06, "(...) buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público" (REsp n. 1248453, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24/05/2011). "'Nos embargos do executado, tem ele o dever legal de definir um a um os fundamentos da oposição, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos, sendo seu dever indicar ponto a ponto o erro existente, não apenas pela afirmação, mas também com a indicação do valor correto, sob pena de fazer intermináveis as demandas de execução.' (STJ, Recurso Especial n. 260.842/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.10.2000)" (Apelação Cível n. 2014.062336-8, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. em 14/10/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088921-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. O art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.382/06, "(...) buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público" (REsp n. 1248453, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24/05/2011). "'Nos embargos do executado, tem ele o dever legal de definir um a um os fundamentos da oposição, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos, sendo seu dever indicar ponto a ponto o erro existente, não apenas pela afirmação, mas também com a indicação do valor correto, sob pena de fazer intermináveis as demandas de execução.' (STJ, Recurso Especial n. 260.842/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.10.2000)" (Apelação Cível n. 2014.062336-8, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. em 14/10/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088921-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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