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Jurisprudência


TJSC 2012.088984-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPRIMIDO ALENDRONATO OCASIONOU DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL (DISPEPSIA) DEVIDO À HÉRNIA E COLITE. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE FÁRMACO DE INGESTÃO VIA ORAL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE REMÉDIO INJETÁVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E DE ALTO CUSTO. PERÍCIA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS GÁSTRICOS, A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO E INDICOU ALTERNATIVOS TERAPÊUTICOS. RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU EXAME CLÍNICO AO APELO, MAS APENAS ATESTADO MÉDICO. ADEMAIS, A DISPEPSIA PODE SER DESENVOLVIDA POR VÁRIAS CAUSAS E A PACIENTE FAZ USO DE VÁRIOS COMPRIMIDOS, INCLUSIVE NIMESULIDE, ANTIFLAMATÓRIO QUE, SEGUNDO O PERITO JUDICIAL, É CAUSA COMUM DO PROBLEMA GÁSTRICO. "'A decisão monocrática que determina a utilização, por parte do agravante, do medicamento disponibilizado pelo SUS e não aquele solicitado na peça exordial, é de ser confirmada, pois, comprovada essa situação por meio da perícia judicial, o direito à saúde do cidadão não restou abalado' (TJSC, Agravo em Apelação Cível n. 2008.017972-5/0001.00, da Capital, de minha lavra, j. 17-12-2008)" (AC n. 2011.005664-7, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, p. 7-7-2011) (AC n. 2012.043900-2, de Urubici, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 4-12-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088984-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São Bento do Sul
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