TJSC 2012.088992-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CASAN. TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. TARIFA DE ESGOTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPULSORIEDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXIGÊNCIA SOCIAL PARA O BEM ESTAR E SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, competia ao requerente a prova dos fatos articulados na inicial, para embasar o direito postulado. Via de conseqüência, se este não constituiu conjunto probatório capaz de atestar, com segurança, a existência e os moldes da relação jurídica firmada entre as partes, a efetiva prestação do serviço e o não pagamento por parte do suposto contratante, a improcedência do pleito de quitação do débito apontado, é medida que se impõe. É obrigatória, ex vi da Lei Nacional n. 11.445/07 (art. 54), a ligação de toda edificação urbana permanente à rede de canalização de esgoto, razão pela qual inexiste possibilidade de exclusão de qualquer particular desse encargo, a menos que tecnicamente impossível, o que não ocorre no caso concreto, sob pena de comprometimento do meio ambiente e da saúde da comunidade, e, de conseguinte, é admissível a cobrança da tarifa ou do preço público decorrente. [...] (AC n. 2010.045553-6, de Armazém, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.05.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088992-2, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CASAN. TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. TARIFA DE ESGOTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPULSORIEDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXIGÊNCIA SOCIAL PARA O BEM ESTAR E SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, competia ao requerente a prova dos fatos articulados na inicial, para embasar o direito postulado. Via de conseqüência, se este não constituiu conjunto probatório capaz de atestar, com segurança, a existência e os moldes da relação jurídica firmada entre as partes, a efetiva prestação do serviço e o não pagamento por parte do suposto contratante, a improcedência do pleito de quitação do débito apontado, é medida que se impõe. É obrigatória, ex vi da Lei Nacional n. 11.445/07 (art. 54), a ligação de toda edificação urbana permanente à rede de canalização de esgoto, razão pela qual inexiste possibilidade de exclusão de qualquer particular desse encargo, a menos que tecnicamente impossível, o que não ocorre no caso concreto, sob pena de comprometimento do meio ambiente e da saúde da comunidade, e, de conseguinte, é admissível a cobrança da tarifa ou do preço público decorrente. [...] (AC n. 2010.045553-6, de Armazém, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.05.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088992-2, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Porto Belo
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