TJSC 2012.088997-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo no ponto. Impugnação ofertada pela Brasil Telecom S/A. Alegada desnecessidade de garantia integral do juízo para o processamento da defesa. Argumento afastado. Observância do disposto no artigo 475-J, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Decisum preservado. Penhora on line com a utilização do sistema Bacenjud. Validade. Procedimento em conformidade com o disposto no art. 475-J do CPC. Intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação realizada. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Alegação rejeitada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088997-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Excesso de execução. Hipótese não suscitada em 1º grau de jurisdição. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo no ponto. Impugnação ofertada pela Brasil Telecom S/A. Alegada desnecessidade de garantia integral do juízo para o processamento da defesa. Argumento afastado. Observância do disposto no artigo 475-J, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Decisum preservado. Penhora on line com a utilização do sistema Bacenjud. Validade. Procedimento em conformidade com o disposto no art. 475-J do CPC. Intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação realizada. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Alegação rejeitada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.088997-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capivari de Baixo
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