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Jurisprudência


TJSC 2012.089071-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE CONDICIONOU A DISCUSSÃO DO DÉBITO AO PRÉVIO DEPÓSITO DO TRIBUTO, EM SEU VALOR INTEGRAL, COM BASE NO ART. 194 DA LEI ESTADUAL N. 3.938/66. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE N. 21. PRECEDENTES. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV). NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública - v.g., prescrição e o juízo acerca da higidez da inscrição do crédito em dívida ativa -, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. "'A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade' (STF, ADI 1976/DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 28/03/2007). 'Então, não obstante a ressalva feita preambularmente, conclui-se que é inconstitucional o disposto no art. 194 da Lei Estadual n. 3.938/66, com a redação dada pela Lei Estadual n. 12.855, de 22.12.2003, por por violar o preceito fundamental do devido processo legal' (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) (ACMS n. 2007.021234-5, Des. Jaime Ramos, j. em 12/03/2009)" (Apelação Cível n. 2009.044395-3, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 17/02/2011). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento das custas processuais, ex vi do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089071-2, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Guaramirim
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