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Jurisprudência


TJSC 2012.089078-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO ELUCIDATIVA E CONTRÁRIA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. SENTENÇA QUE INACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 E OUTROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível verificar se a debilidade da obreira é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessária for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089078-1, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Videira
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