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Jurisprudência


TJSC 2012.089100-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FALTA DE DOCUMENTOS A REVELAR A EXISTÊNCIA DE EFETIVA INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE INDICA A NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DA REAL INCAPACIDADE DA VÍTIMA. LAUDO, TODAVIA, NÃO CONCRETIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. "Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e a correspondente graduação da incapacidade, independentemente da data do acidente. 'Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pelo segurado, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à Lei que rege o aludido seguro obrigatório'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061636-7, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 1º-8-2013)." (AC n. 2011.008748-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089100-6, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Lages
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