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Jurisprudência


TJSC 2012.089119-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AJUSTADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E FILHOS EM ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM QUE A EX-CÔNJUGE ALIMENTANDA EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA MAS INSUFICIENTE PARA SUA SUBSISTÊNCIA. FILHO, APESAR DE MAIOR, ENCONTRA-SE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE AMBOS OS DEMANDADOS, DIMINUIÇÃO DA VERBA SOMENTE EM RELAÇÃO À EX-CONJUGE. RECURSO DESERTO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. "A maioridade extingue o dever de prestar alimentos em razão do poder familiar, posto que cumpre aos pais criar, educar e sustentar os filhos menores, sendo presumida a necessidade do incapaz. A maioridade, entretanto, muda a natureza da obrigação e assim, por se tratar de alimentos em razão do parentesco e não mais em virtude do poder familiar, o credor tem que comprovar sua necessidade e a possibilidade do devedor, sob pena de exoneração, já que os alimentos não podem incentivar o parasitismo, razão de não serem devidos, se quem os pretende, possuir condições de trabalhar para o seu sustento (art. 1685, CC), mesmo no caso de estudante, se o horário dos estudos possibilita o trabalho. [...]. Embora a natureza da obrigação alimentícia transmude com o advento da maioridade e passe a existir em decorrência do parentesco, impõe-se, nessa circunstância a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena de servir, apenas, como prêmio a ociosidade". (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família. vol. VII. 2. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 442-443). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089119-2, de Canoinhas, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Canoinhas
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