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Jurisprudência


TJSC 2012.089266-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual', todavia 'o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau' (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se de ação de revisão de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal" (AC n. 2011.070268-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 15-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089266-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São José
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