TJSC 2012.089322-0 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. INTELECÇÃO DA LEI N. 11.232, DE 22.12.2005. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO-PROCESSUAL DA EXECUTIO PER OFFICIUM IUDICIS OU SENTENTIA HABET PARATAM EXECUTIONEM. (ART. 475-J DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ANULAÇÃO DO FEITO, ATINGINDO-SE, INCLUSIVE, O PRONUNCIAMENTO ORA ATACADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em virtude de a sentença condenatória não gozar de autosuficiência para a consubstanciação da tutela jurisdicional, superou-se o regime jurídico da actio iudicati e adotou-se o modelo processual da executio per officium iudicis ou sententia habet paratam executionem, de sorte que, por força da Lei n. 11.232, de 25.12.2005, aboliu-se do Código de Processo Civil a conexão sucessiva entre os processos, consagrando-se, pois, no bojo do mesmo feito, o denominado sincretismo entre cognição e execução. 2. Assim, na etapa de cumprimento, a qual tem lugar após o trânsito em julgado do decisório, oportuniza-se ao vencido a satisfação espontânea do julgado, com o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), devendo-se, para tanto, proceder-se a sua intimação, na pessoa do seu advogado, por intermédio do Diário da Justiça. 3. Revela-se irremediavelmente nulo o processo no qual suprimiu-se a fase de cumprimento da sentença, com a ausência de intimação da parte vencida para satisfazer espontaneamente a dívida, passando-se, desde logo, à etapa seguinte, ou seja, a de execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089322-0, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. INTELECÇÃO DA LEI N. 11.232, DE 22.12.2005. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO-PROCESSUAL DA EXECUTIO PER OFFICIUM IUDICIS OU SENTENTIA HABET PARATAM EXECUTIONEM. (ART. 475-J DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ANULAÇÃO DO FEITO, ATINGINDO-SE, INCLUSIVE, O PRONUNCIAMENTO ORA ATACADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em virtude de a sentença condenatória não gozar de autosuficiência para a consubstanciação da tutela jurisdicional, superou-se o regime jurídico da actio iudicati e adotou-se o modelo processual da executio per officium iudicis ou sententia habet paratam executionem, de sorte que, por força da Lei n. 11.232, de 25.12.2005, aboliu-se do Código de Processo Civil a conexão sucessiva entre os processos, consagrando-se, pois, no bojo do mesmo feito, o denominado sincretismo entre cognição e execução. 2. Assim, na etapa de cumprimento, a qual tem lugar após o trânsito em julgado do decisório, oportuniza-se ao vencido a satisfação espontânea do julgado, com o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), devendo-se, para tanto, proceder-se a sua intimação, na pessoa do seu advogado, por intermédio do Diário da Justiça. 3. Revela-se irremediavelmente nulo o processo no qual suprimiu-se a fase de cumprimento da sentença, com a ausência de intimação da parte vencida para satisfazer espontaneamente a dívida, passando-se, desde logo, à etapa seguinte, ou seja, a de execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089322-0, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São José
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