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Jurisprudência


TJSC 2012.089342-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. 2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO. AGRAVO MANEJADO CONTRA O SEGUNDO DECISUM. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ORA APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO ATACADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator." (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.089342-6, de Biguaçu, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Biguaçu
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