main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.089356-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. "A decisão de sobrestamento dos recursos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 591.797/SP não atinge a demanda que esteja em fase de cumprimento de sentença, na qual já tenha operado a coisa julgada, bem como na ação que se encontre na fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018901-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA UNIDADE FEDERATIVA, DIVERSA DA DO JUÍZO EXECUCIONAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TÍTULO EXEQUENDO. PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUAESTIO PARA PROVA DA LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO AGRAVANTE PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. É dever do Agravante fazer acompanhar o recurso com as peças obrigatórias e as facultativas, estas entendidas como aquelas úteis, essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da insurgência, não sendo dado mais ao tribunal converter o julgamento em diligência para suprimento da instrução deficiente. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado por esta Corte, "é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAGEM QUE SEGUE O MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS QUE SE INICIOU A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...)". (STJ, REsp 1273643 / PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, grifei). E, não transcorrido tal prazo, válida a pretensão da Agravada de receber as diferenças de remuneração da caderneta de poupança não creditadas, por meio de cumprimento de sentença que as reconheceu devida. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica do art. 475-B, e seus §§, do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE 0,5% SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE O VALOR ERA DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXEGESE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37). JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento." (TJSCS, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089356-7, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).

Data do Julgamento : 09/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Pomerode
Mostrar discussão