TJSC 2012.089467-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 22.04.2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DETENTORA DA MARCA REFERENTE À "BANDEIRA" DO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ, TAMPOUCO PODE ALEGAR QUE TEVE ESSA IMPRESSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. "A empresa proprietária da bandeira do cartão de crédito apenas cede o uso de sua marca ao banco emissor, não realizando qualquer ato de ingerência sobre o serviço prestado ao consumidor (de responsabilidade exclusiva da instituição bancária administradora) - nem mesmo possível, na espécie, a invocação da teoria da aparência. Falta-lhe, assim, legitimidade para responder por eventuais abusos oriundos desta relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061583-9, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089467-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 22.04.2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DETENTORA DA MARCA REFERENTE À "BANDEIRA" DO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ, TAMPOUCO PODE ALEGAR QUE TEVE ESSA IMPRESSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. "A empresa proprietária da bandeira do cartão de crédito apenas cede o uso de sua marca ao banco emissor, não realizando qualquer ato de ingerência sobre o serviço prestado ao consumidor (de responsabilidade exclusiva da instituição bancária administradora) - nem mesmo possível, na espécie, a invocação da teoria da aparência. Falta-lhe, assim, legitimidade para responder por eventuais abusos oriundos desta relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061583-9, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089467-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capivari de Baixo
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