TJSC 2012.089499-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINALIDADE MODIFICATIVA - CABIMENTO NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE - ALTERAÇÃO DECORRENTE DA ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO - POLICIAL MILITAR - PRETENSÃO DEDUZIDA EM DUAS VERTENTES: (1) PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS; E (2) RETIFICAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO, COM O ACRÉSCIMO RESULTANTE NOS REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ASPECTO - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PLEITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO), QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO (PAGAMENTO DOS REFLEXOS) - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR - RECURSO PROVIDO. "Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos." (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 206.869/RS, rel, Min. Vicente Leal, j. 16.12.1999). "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens." (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.089499-2, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FINALIDADE MODIFICATIVA - CABIMENTO NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE - ALTERAÇÃO DECORRENTE DA ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO - POLICIAL MILITAR - PRETENSÃO DEDUZIDA EM DUAS VERTENTES: (1) PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS; E (2) RETIFICAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO, COM O ACRÉSCIMO RESULTANTE NOS REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ASPECTO - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PLEITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO), QUE ACARRETA NA PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO (PAGAMENTO DOS REFLEXOS) - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR - RECURSO PROVIDO. "Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos." (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 206.869/RS, rel, Min. Vicente Leal, j. 16.12.1999). "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens." (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.089499-2, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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