TJSC 2012.089525-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TOMOU O EMPRÉSTIMO INCENTIVADO PELO MUNICÍPIO A FIM DE RECEBER SEUS VENCIMENTOS CUJO PAGAMENTO ESTAVA ATRASADO - POSTERIOR ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO - FINANCEIRA QUE INSCREVEU O AUTOR NO SISBACEN POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - NEGADO PROVIMENTO. "O banco de dados do SISBACEN, a exemplo dos registros mantidos por entidades como SPC e SERASA, é utilizado para consulta e análise de crédito por parte das instituições financeiras, equiparando-se, portanto, aos órgãos de restrição de crédito" (AC n. 2013.007127-4, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 17/09/2013). "I.'Comprovado que o empréstimo pessoal bancário firmado entre instituição financeira e servidores fora realizado, em ajuste com o Chefe do Poder Executivo, para saldar salários atrasados, responsabilizando-se ainda que verbalmente pelo recolhimento das prestações assumidas pelos funcionários que autorizaram a consignação em folha de pagamento, tem-se que a relação obrigacional persiste somente entre a instituição financeira e o ente público, real devedor do contrato' (Apelação Cível n. 2007.007212-9, de Itapema, relª Desª Sônia Maria Schmitz, j. 27.4.2010). "II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social da pessoa, devendo a indenização correspondente alicerçar-se em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012733-8, de Itapema, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 06-12-2011). RECURSO ADESIVO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL - PROVIMENTO NEGADO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089525-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TOMOU O EMPRÉSTIMO INCENTIVADO PELO MUNICÍPIO A FIM DE RECEBER SEUS VENCIMENTOS CUJO PAGAMENTO ESTAVA ATRASADO - POSTERIOR ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO - FINANCEIRA QUE INSCREVEU O AUTOR NO SISBACEN POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR - NEGADO PROVIMENTO. "O banco de dados do SISBACEN, a exemplo dos registros mantidos por entidades como SPC e SERASA, é utilizado para consulta e análise de crédito por parte das instituições financeiras, equiparando-se, portanto, aos órgãos de restrição de crédito" (AC n. 2013.007127-4, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 17/09/2013). "I.'Comprovado que o empréstimo pessoal bancário firmado entre instituição financeira e servidores fora realizado, em ajuste com o Chefe do Poder Executivo, para saldar salários atrasados, responsabilizando-se ainda que verbalmente pelo recolhimento das prestações assumidas pelos funcionários que autorizaram a consignação em folha de pagamento, tem-se que a relação obrigacional persiste somente entre a instituição financeira e o ente público, real devedor do contrato' (Apelação Cível n. 2007.007212-9, de Itapema, relª Desª Sônia Maria Schmitz, j. 27.4.2010). "II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social da pessoa, devendo a indenização correspondente alicerçar-se em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012733-8, de Itapema, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 06-12-2011). RECURSO ADESIVO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL - PROVIMENTO NEGADO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089525-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Fraiburgo
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