TJSC 2012.089529-3 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA ATLÂNTICA, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FATO LEGALMENTE PREVISTO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA. DEVER DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Comprovada a existência do dano ambiental (supressão de vegetação nativa sem autorização) os requisitos da responsabilidade objetiva encontram-se devidamente demonstrados, subsistindo ao réu o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente em prejuízo da coletividade mediante pagamento de indenização, consoante estabelece o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. (Apelação Cível n. 2009.073564-3, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, j. em 07.12.2011)" (Apelação Cível n. 2011.043497-5, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13.6.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089529-3, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA ATLÂNTICA, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FATO LEGALMENTE PREVISTO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA. DEVER DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Comprovada a existência do dano ambiental (supressão de vegetação nativa sem autorização) os requisitos da responsabilidade objetiva encontram-se devidamente demonstrados, subsistindo ao réu o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente em prejuízo da coletividade mediante pagamento de indenização, consoante estabelece o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. (Apelação Cível n. 2009.073564-3, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, j. em 07.12.2011)" (Apelação Cível n. 2011.043497-5, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13.6.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089529-3, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Anchieta
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