TJSC 2012.089531-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. PARTES QUE IMPUTAM AO ADVERSÁRIO A INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO. TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA DO AUTOR E QUE O SEMÁFORO LHE DAVA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. MAGISTRADO QUE, ANTE AS PROVAS PRODUZIDAS ALIADO AO SEU CONHECIMENTO DA SINCRONIA ENTRE OS SEMÁFOROS DO LOCAL DO SINISTRO JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA FULCRADA NAS PROVAS AMEALHADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. QUANTIA PLEITEADA PELO AUTOR QUE SUPERA O VALOR DO VEÍCULO. PREJUÍZO QUE DEVE SER RESSARCIDO DE ACORDO COM O VALOR DO AUTOMÓVEL INDICADO NA TABELA FIPE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. LESÃO NA CABEÇA. ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO COM ALTA NO MESMO DIA. ABALO ANÍMICO INERENTE A ESTA ESPÉCIE DE DANOS. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DA SEGURADORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO DOS LITISDENUNCIANTES. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado por semáforo, em que ambas as partes atribuem a outra a culpa pelo evento, o depoimento prestado por uma das testemunhas afirmando que estava na mesma via em que trafegava o autor, há alguns metros de distância, e que tinha permitida sua preferência de passagem de acordo com o sinal luminoso, aliado à informação lançada pelo Togado de primeiro grau de que os semáforos naquela região são sincronizados, é suficiente para demonstrar a culpabilidade do Demandado pelo sinistro. II - Verificando-se que o valor pleiteado pelo Demandante para conserto do veículo ultrapassa o valor do próprio automóvel, deve a indenização restringir-se a quantia valorada ao bem pela Tabela Fipe. III - A ocorrência de lesão na cabeça, com o necessário atendimento em posto de saúde é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim,se o Demandante obteve alta hospitalar no mesmo dia do infortúnio e inexistentes provas de maiores reflexos físicos ou psicológicos decorrentes do sinistro, a redução do quantum fixado a título de danos morais é medida que se impõe. IV - Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089531-0, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. PARTES QUE IMPUTAM AO ADVERSÁRIO A INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO. TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA DO AUTOR E QUE O SEMÁFORO LHE DAVA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. MAGISTRADO QUE, ANTE AS PROVAS PRODUZIDAS ALIADO AO SEU CONHECIMENTO DA SINCRONIA ENTRE OS SEMÁFOROS DO LOCAL DO SINISTRO JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA FULCRADA NAS PROVAS AMEALHADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. QUANTIA PLEITEADA PELO AUTOR QUE SUPERA O VALOR DO VEÍCULO. PREJUÍZO QUE DEVE SER RESSARCIDO DE ACORDO COM O VALOR DO AUTOMÓVEL INDICADO NA TABELA FIPE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. LESÃO NA CABEÇA. ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO COM ALTA NO MESMO DIA. ABALO ANÍMICO INERENTE A ESTA ESPÉCIE DE DANOS. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DA SEGURADORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO DOS LITISDENUNCIANTES. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado por semáforo, em que ambas as partes atribuem a outra a culpa pelo evento, o depoimento prestado por uma das testemunhas afirmando que estava na mesma via em que trafegava o autor, há alguns metros de distância, e que tinha permitida sua preferência de passagem de acordo com o sinal luminoso, aliado à informação lançada pelo Togado de primeiro grau de que os semáforos naquela região são sincronizados, é suficiente para demonstrar a culpabilidade do Demandado pelo sinistro. II - Verificando-se que o valor pleiteado pelo Demandante para conserto do veículo ultrapassa o valor do próprio automóvel, deve a indenização restringir-se a quantia valorada ao bem pela Tabela Fipe. III - A ocorrência de lesão na cabeça, com o necessário atendimento em posto de saúde é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim,se o Demandante obteve alta hospitalar no mesmo dia do infortúnio e inexistentes provas de maiores reflexos físicos ou psicológicos decorrentes do sinistro, a redução do quantum fixado a título de danos morais é medida que se impõe. IV - Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089531-0, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Araquari