TJSC 2012.089538-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES CONTRA OS PROMITENTES VENDEDORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NO SENTIDO DE INCLUIR PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA ADJUDICANDA. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PEÇA VESTIBULAR E, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO TOGADO QUE NÃO CONSIDEROU A MUDANÇA NA NOMENCLATURA DA MEDIDA JUDICIAL INTENTADA PARA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ADJUDICATÓRIO QUE DEPENDE DO PRÉVIO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979. APELANTES QUE EMBORA INTIMADOS PARA ADEQUAREM O PEDIDO VESTIBULAR APENAS ALTERARAM O NOME DA AÇÃO SEM PROMOVER O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES (INCISO IV DO ART. 282 DO CPC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TOTALMENTE NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE A LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089538-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES CONTRA OS PROMITENTES VENDEDORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NO SENTIDO DE INCLUIR PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA ADJUDICANDA. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PEÇA VESTIBULAR E, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO TOGADO QUE NÃO CONSIDEROU A MUDANÇA NA NOMENCLATURA DA MEDIDA JUDICIAL INTENTADA PARA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ADJUDICATÓRIO QUE DEPENDE DO PRÉVIO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979. APELANTES QUE EMBORA INTIMADOS PARA ADEQUAREM O PEDIDO VESTIBULAR APENAS ALTERARAM O NOME DA AÇÃO SEM PROMOVER O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES (INCISO IV DO ART. 282 DO CPC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TOTALMENTE NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE A LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089538-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
São Francisco do Sul
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